- 1 -A aplicação do estatuto de Estudante-NEE é requerida na Divisão Académica, no início do ano letivo, exceto se a condição só se manifestar posteriormente ou resultar de ocorrência posterior ao início do ano escolar.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de relatórios ou pareceres comprovativos, emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros adequados para cada caso específico, que explicitem as implicações que a necessidade específica do estudante tem no trabalho a desenvolver, em função das exigências associadas à frequência e realização do curso ou ciclo de estudos em causa, e indicando nomeadamente se a condição é permanente ou temporária.
- 3 -No caso dos Estudantes-NEE, em que a condição é permanente, o requerimento referido no número anterior deve ser apresentado apenas uma vez, sendo o estatuto válido enquanto o estudante estiver matriculado e inscrito no ISA.
- 4 -No caso dos Estudantes-NEE, em que a condição é temporária, o estudante deve fazer periodicamente prova da condição.
- 5 -Os relatórios ou pareceres dos especialistas anteriormente enunciados devem ser fundamentados, designadamente explicitando o tipo de condição e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária, designadamente num dos seguintes domínios:
- a)Visão;
- b)Audição;
- c)Capacidade motora;
- d)Doença crónica;
- e)Psicológico/Psiquiátrico;
- f)Dificuldades de aprendizagem;
- g)Outras condições objetivamente limitativas com implicações no contexto ensino-aprendizagem.
- 6 -Sempre que necessário, podem ser solicitados documentos adicionais de modo a completar o processo individual de cada estudante.
- 7 -O reconhecimento do Estatuto de Estudante-NEE, em que a condição que determinou a sua atribuição é temporária, é anual.
Artigo 2.º — Comprovação das condições de atribuição do estatuto de Estudante-NEE
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022