- 1 -Os regulamentos específicos de cada doutoramento devem prever mecanismos de acompanhamento anual do progresso das atividades de investigação conducentes à obtenção do grau.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estado de evolução anual das atividades previstas no plano de trabalho aprovado é objeto de parecer do(s) orientador(es), mediante preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito.
- 3 -Cabe ao diretor de curso reunir a informação relativa ao acompanhamento anual do progresso das atividades dos doutorandos e garantir o respetivo tratamento no âmbito do relatório anual do doutoramento.
Artigo 31.º — Acompanhamento anual do progresso das atividades de investigação
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017