- 1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
- a)Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
- b)Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos;
- c)A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, referidos no artigo 44.º, podem determinar a exigência de uma classificação final mínima.
- 3 -Cabe ao Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos, tendo em conta o regulamento do ciclo de estudo, decidir sobre os candidatos a admitir.
- 4 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.
Artigo 26.º — Condições de acesso
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017