- 1 -Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor ou de um especialista de mérito na área da tese, reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos.
- 2 -O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do doutorando que deve ser acompanhada por declaração de aceitação do orientador proposto.
- 3 -Caso o orientador designado não tenha vínculo à Universidade de Lisboa, ou a uma das suas Escolas, o Conselho Científico deve designar um segundo orientador, professor ou investigador com o grau de doutor e com vínculo à Universidade de Lisboa, ou a uma das suas Escolas.
- 4 -Compete ao Conselho Científico decidir outras situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação deverão estar limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação, os quais deverão respeitar os requisitos fixados nos n.os 1 a 3.
- 5 -Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
- 6 -Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
- 7 -Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.
- 8 -Cabe aos Conselhos Científicos regulamentar os procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais poderão prever uma apresentação do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.
Artigo 27.º — Orientação
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017