- 1 -Tem direito a requerer exame por júri, até duas UC, mediante requerimento fundamentado, o estudante que, em consequência da aprovação nas mesmas, obtenha um grau ou diploma ou conclua a componente letiva de um ciclo de estudos, desde que, tendo-se apresentado à avaliação final em 2 anos letivos consecutivos, tenha obtido a classificação de "reprovado".
- 2 -O requerimento, apresentado nos SAUM, é dirigido ao diretor de curso, a quem compete a nomeação de um júri de exame constituído por 3 professores da área científica a que pertence a UC.
- 3 -O exame consta de uma prova oral ou de uma prova escrita, oral e prática.
- 4 -Se do exame por júri não resultar a aprovação do estudante, o recurso a esta figura só poderá ter lugar decorrido um ano.
- 5 -Nos pedidos de exame por júri são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 100.º — Exame por júri
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017