- 1 -A avaliação do estudante não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge ou pessoa com quem viva em economia comum, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
- 2 -O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tomar conhecimento, comunicar, por escrito, a situação de impedimento ao diretor de curso.
- 3 -O diretor de curso deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser atingido por situações em que se haja verificado impedimento.
Artigo 106.º — Casos de impedimento
Vigente desde: 11/08/2017
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