Aos estudantes que obtenham o grau de licenciado ou de mestre em ciclos de estudos integrados é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.
Artigo 112.º — Classificação final para efeito de obtenção de grau ou diploma
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017