- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.
- 2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalente, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos pode, nas condições regulamentares previstas para o seu funcionamento, ser integrado:
- a)Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional;
- b)No domínio das artes, por obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- 3 -Os trabalhos, obras e realizações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior designam-se genericamente por tese no âmbito do presente regulamento.
- 4 -O ciclo de estudos pode incluir um curso de doutoramento organizado em UC.
- 5 -Os ciclos de estudos sem curso de doutoramento, mas com numerus clausus, estão sujeitos, com as devidas adaptações ao regime estabelecido para os ciclos de estudo com curso de doutoramento.
Artigo 129.º — Organização do ciclo de estudos
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017