- 1 -A frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau está sujeita ao pagamento de propinas.
- 2 -O valor das propinas é fixado anualmente pelo CG, sob proposta do reitor, ouvido o SAc.
- 3 -O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, assim como o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrados, é o fixado para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nos termos da lei.
- 4 -Compete ao reitor, sob proposta dos CC/CTC das UOEI, aprovar os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que preencham as condições previstas no número anterior.
- 5 -O valor das propinas a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 créditos (ECTS) para conclusão da licenciatura, do mestrado integrado ou da componente letiva dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, é determinado através da seguinte fórmula
25 % do valor da propina (1+ 3 x (n.º de créditos (ECTS) a realizar/créditos (ECTS) do ano curricular do plano de estudos))
- 6 -O valor das propinas a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre apenas à UC dissertação ou se reinscreva num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.
- 7 -O pagamento das propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor, efetua-se nos termos previstos em despacho reitoral anualmente publicado.
- 8 -O pagamento das propinas fora dos prazos estabelecidos é acrescido de juros à taxa legal, sendo entretanto suspensos os atos administrativos, nomeadamente as inscrições para exame e a emissão de certidões, entre outros.
- 9 -Os SAUM promoverão a conveniente publicitação dos montantes e das modalidades de pagamento das propinas.
Artigo 13.º — Propinas
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017