- 1 -Nos 45 dias subsequentes à comunicação da sua nomeação, o júri, em reunião presencial ou por teleconferência, delibera sobre a aceitação da tese ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao estudante a sua reformulação.
- 2 -Recomendada a reformulação, o estudante dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que pretende mantê-la como a apresentou.
- 3 -Recebida a tese reformulada ou a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação do ato público de defesa da tese.
- 4 -Considera-se ter havido desistência do estudante se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não tiver apresentado a tese reformulada ou a declaração.
- 5 -As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas pela DAc aos SAUM.
- 6 -A defesa da tese deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar da data do despacho de aceitação, da data de entrega da tese reformulada ou da declaração referida no n.º 2., exceto nos casos de manifesta impossibilidade, por parte do júri, não podendo exceder os 90 dias.
- 7 -A constituição do júri, bem como a data e local onde decorrerá o ato público de defesa da tese, deve constar de edital a afixar na respetiva UOEI e publicitado no portal da UMinho.
Artigo 139.º — Aceitação da tese
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017