- 1 -Nos termos da lei, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UMinho:
- a)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de ciclos de estudos de outras instituições de ensino superior nacionais ou da própria UMinho;
- b)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino estrangeiros, ponderados os elementos relativos à instituição e curso ou formação de origem;
- c)Credita as UC realizadas com aproveitamento, nos termos dos artigos 21.º e 22.º, caso se verifique a inscrição do estudante no ciclo de estudos respetivo;
- d)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar outra formação académica não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos (ECTS) do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos (ECTS) do ciclo de estudos; esta creditação pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de provas de conhecimentos.
- 2 -A creditação deve ter em consideração o nível dos créditos (ECTS) e a área científica onde foram obtidos.
- 3 -Compete ao diretor de curso propor ao presidente do CP a(s) UC de cuja frequência o estudante fica dispensado.
- 4 -Compete ao diretor de curso, em alternativa, propor ao presidente do CP:
- a)A classificação obtida em cada UC cuja creditação é requerida;
- b)Uma classificação única a um conjunto de UC devidamente identificado;
- c)A creditação, sem atribuição de classificação, de uma UC ou um conjunto de UC devidamente identificado, caso em que as UC não são consideradas para o cálculo da média final do curso.
- 5 -Compete ao CC/CTC, ouvido o presidente do CP, decidir sobre os pedidos de creditação que lhe sejam submetidos, no quadro das orientações para esse efeito estabelecidas.
- 6 -A tramitação do procedimento de creditação obedece aos seguintes moldes:
- a)Os requerimentos dão entrada nos SAUM e são instruídos com as necessárias certidões de estudos e com os programas, créditos (ECTS) e escolaridade das UC realizadas, devidamente autenticados, bem como com outros elementos que os candidatos julguem de interesse para a apreciação;
- b)Os estudantes da UMinho ficam dispensados da apresentação das certidões e elementos curriculares mencionados na alínea anterior;
- c)Verificada a correção formal do processo, os SAUM remetem-no ao CP da UOEI onde o curso em causa está sedeado, até 5 dias após a sua receção;
- d)Nos 3 dias subsequentes, o CP envia o processo ao diretor de curso;
- e)O diretor de curso procede à apreciação do pedido, no prazo de 10 dias após a sua receção, remetendo-o ao CP para parecer, devendo este enviá-lo ao CC/CTC para decisão, a qual deverá ocorrer no prazo de 5 dias;
- f)Uma vez decidido, o processo é devolvido aos SAUM para, no prazo de 5 dias, notificarem os interessados na decisão;
- g)Em qualquer das fases do procedimento, poderão ser solicitados ao requerente, através dos SAUM, elementos adicionais considerados indispensáveis para a análise do mesmo.
- 7 -Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação a metodologia é a seguinte:
- a)Os requerimentos não fundamentados ou entregues fora do prazo de 5 dias após a receção da notificação da decisão são liminarmente indeferidos pelo diretor dos SAUM;
- b)Os restantes requerimentos são enviados à UOEI, para reapreciação, aplicando-se os procedimentos e os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 6;
- c)Nos casos de recurso, aplicam-se os prazos previstos no número anterior;
- d)O mesmo processo não é passível de mais do que um pedido de reapreciação ou recurso.
- 8 -Caso o estudante pretenda prescindir da creditação de uma UC deve solicitá-lo nos SAUM no prazo de 5 dias após a receção da notificação.
- 9 -Os pedidos de creditação de formação ficam sujeitos aos emolumentos previstos na tabela de emolumentos praticada na Secretaria dos SAUM.
- 10 -A creditação de formação, nos casos em que os requerentes não são admitidos à frequência do ciclo de estudos, não constitui compromisso de admissão, nem atribui prioridade para o efeito.
- 11 -Sem prejuízo do processamento casuístico de requerimentos que possam surgir, por razões justificadas, ao longo do ano, os requerimentos devem ser apresentados nos SAUM no prazo máximo de 30 dias após o início das aulas.
Artigo 15.º — Creditação da formação e experiência prévias
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017