- 1 -Considera-se estudante trabalhador aquele que frequenta um curso de licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento, ou formações não conferentes de grau com pelo menos 60 créditos (ECTS), que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
- b)Seja trabalhador por conta própria;
- c)Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
- 2 -Mantém o estatuto de estudante trabalhador aquele que, estando por ele abrangido, seja entretanto colocado na situação de desemprego involuntário, situação esta que deve ser confirmada através da entrega de documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego, num prazo não superior a 30 dias após a ocorrência daquela situação.
Artigo 32.º — Estudante trabalhador
Vigente desde: 11/08/2017
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