- 1 -O estudante trabalhador não está sujeito:
- a)À frequência de um número mínimo de UC do curso;
- b)À frequência de um número mínimo de aulas por UC;
- c)A regimes de prescrição.
- 2 -Nas UC com atividades práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, pelo coordenador da UC, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino-aprendizagem e avaliação, a fixar no DUC nos primeiros 15 dias após o início das aulas.
- 3 -O estudante trabalhador tem prioridade na escolha de turnos nas UC, sempre que tal se aplique.
- 4 -O estudante trabalhador que obtenha aproveitamento na componente de natureza experimental ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.
- 5 -O estudante trabalhador que obtenha o estatuto para o ano letivo completo tem direito a uma época especial de exames em todas as UC teóricas e teórico-práticas, nos prazos definidos no calendário escolar.
- 6 -O estudante trabalhador que obtenha o estatuto apenas no 2.º semestre do ano letivo tem direito a realizar exames na época especial às UC deste semestre e às UC anuais.
- 7 -Para acesso à época especial de exames é obrigatória a inscrição on line, nos prazos definidos no calendário escolar.
Artigo 35.º — Frequência e avaliação
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017