- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regime, a deficiência deve ser comprovada por relatório médico e/ou, em casos específicos, por relatórios de técnicos reconhecidamente especializados na área em causa, que caracterize o tipo de deficiência e a sua gravidade em função das exigências do trabalho universitário.
- 2 -O relatório ou parecer médico deve incluir:
- a)Avaliação da acuidade e campo visual em cada olho com a melhor correção, no caso de deficiência visual;
- b)Avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção, no caso de deficiência auditiva;
- c)Informação discriminada sobre os membros afetados, no caso de deficiência motora;
- d)Informação sobre as implicações que as deficiências acarretam para a vida académica do estudante, no caso das restantes deficiências.
- 3 -A não apresentação dos documentos comprovativos impedirá a fruição das medidas previstas no presente regime especial.
- 4 -Sempre que necessário, poderão ser solicitados outros documentos, de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da situação clínica quando esta seja suscetível de alterações.
Artigo 54.º — Comprovação
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017