- 1 -O estudante com deficiência não está sujeito:
- a)À frequência de um número mínimo de UC do curso;
- b)À frequência de um número mínimo de aulas por UC;
- c)A regime de prescrição.
- 2 -O estudante com deficiência tem prioridade na escolha de turnos.
- 3 -Nas UC com atividades práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino-aprendizagem e avaliação, a fixar no DUC nos primeiros 15 dias após o início das aulas ou 15 dias após a obtenção do regime especial de frequência.
- 4 -O estudante com deficiência pode realizar os trabalhos experimentais em dois anos letivos consecutivos, desde que o requeira ao coordenador da UC e as condições de funcionamento da mesma o permitam.
- 5 -O estudante com deficiência que obtenha aproveitamento na componente de natureza experimental ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.
- 6 -O estudante com deficiência tem direito, na medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as UC, sendo obrigatória a inscrição nos prazos definidos no calendário escolar.
- 7 -As necessidades impostas pela deficiência apresentada devem ser critério de prioridade na atribuição de locais de estágio.
Artigo 56.º — Medidas gerais de apoio
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017