- 1 -Os docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a estratégias pedagógicas e a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com deficiência.
- 2 -Sempre que o acompanhamento do programa por parte do estudante com deficiência assim o exija, o docente da UC em causa deve disponibilizar parte do seu horário de atendimento para acompanhamento individualizado ao referido estudante.
- 3 -Os estudantes com deficiência podem solicitar aos docentes a reserva de um lugar específico nas salas de aula, que lhes proporcione as melhores condições para o seu acompanhamento.
- 4 -Deve ser concedida a possibilidade de gravação em áudio das aulas a todos os estudantes com deficiência que apresentem limitações na toma de apontamentos, mediante a prestação de compromisso de utilização das gravações assim obtidas para fins exclusivamente escolares e pessoais.
- 5 -Os estudantes com surdez podem fazer-se acompanhar de um tradutor-intérprete de língua gestual para aulas, provas e atendimento individualizado.
Artigo 57.º — Apoio pedagógico
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017