- 1 -Quando o período de preparação e participação destes estudantes em competições desportivas coincidir com provas de avaliação, estas devem ser fixadas em data que não colida com a sua atividade desportiva, com base na declaração referida no artigo anterior.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, o estudante tem ainda direito a realizar, na época especial, exame a UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 20 créditos (ECTS), tendo, em qualquer caso, direito a fazer exame na época especial a pelo menos uma UC.
Artigo 63.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017