- 1 -Aos estudantes bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:
- a)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
- b)Realização, em data a combinar com o coordenador da UC, das provas escritas ou orais a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional.
- 2 -Aos estudantes bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de dois por UC.
Artigo 71.º — Direitos dos estudantes bombeiros
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017