- 1 -Durante a realização do exame de recurso deve estar presente um docente da UC ou, caso não seja possível, um docente do respetivo departamento, que responde pelo normal decorrer da prova.
- 2 -A presença dos estudantes em cada exame deve ser registada pelo docente, após a verificação da sua identidade.
- 3 -As provas escritas, nos casos aplicáveis, devem ser rubricadas pelo docente que exerça vigilância na sala onde decorre o exame.
- 4 -A duração das provas escritas não pode exceder três horas, podendo o docente conceder um período de tolerância não superior a trinta minutos.
- 5 -A duração máxima prevista no número anterior só pode ser excedida em casos devidamente autorizados pelo CP.
- 6 -O estudante com deficiência que careça de tempo superior ao definido no número anterior deve solicitar ao GPI um regime especial, de acordo com o definido no artigo 55.º
- 7 -A cada estudante deve ser facultado, com o enunciado do exame, a cotação dos respetivos itens.
- 8 -Nos casos em que são adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação, o enunciado do exame é facultado à comissão de revisão de provas, que inclui elementos designados pelos estudantes e que funciona no âmbito do CP.
- 9 -Os docentes de cada UC devem informar os estudantes, no início da prova, sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova.
- 10 -Durante a realização das provas é vedada aos estudantes toda a comunicação entre si que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo das mesmas, não sendo nomeadamente permitido o uso de telemóvel ou outros equipamentos de comunicação.
- 11 -As provas orais têm caráter público e são realizadas perante um júri de, pelo menos, dois docentes da mesma área científica, incluindo o coordenador da UC, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
- 12 -A prova oral tem a duração máxima de uma hora.
Artigo 94.º — Realização de testes e exames
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017