- 1 -O número mínimo de instrumentos de avaliação necessário para a obtenção da classificação final do estudante na UC é de dois, de igual ou distinta natureza.
- 2 -Podem constituir exceções ao número anterior os casos em que a avaliação é realizada por portefólio, relatório de estágio, trabalho de projeto, dissertação ou tese.
- 3 -Sempre que a avaliação de uma UC compreenda mais do que um elemento de avaliação, a nota final é calculada a partir das classificações obtidas em cada elemento de avaliação, através de fórmula indicada no DUC.
- 4 -Nos casos em que a avaliação inclui os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 93.º, o exame final pode corresponder apenas à avaliação de outras componentes, sendo a classificação determinada através de fórmula indicada no DUC, publicitado na plataforma de apoio ao ensino.
- 5 -A classificação das provas de avaliação compete aos docentes das respetivas UC e é da sua exclusiva responsabilidade.
- 6 -Em regra, as classificações das UC são expressas na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
- 7 -São aprovados numa UC os estudantes que tenham obtido uma classificação final de pelo menos 10 valores.
- 8 -As classificações das provas de avaliação são tornadas públicas pelo coordenador da UC, de modo a que todos os estudantes delas possam tomar conhecimento, no prazo máximo de 20 dias contados desde a sua realização.
- 9 -Sem prejuízo do respeito pelo calendário escolar, o coordenador da UC pode solicitar fundamentadamente ao presidente do CP a prorrogação daquele prazo.
Artigo 95.º — Avaliação contínua ou periódica
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017