- 1 -A avaliação das UC prevê a realização de um exame final, sob a forma de exame de recurso e/ou exame de época especial, cujos âmbito, formas de acesso e momentos de realização são estabelecidos no presente regulamento e, complementarmente, nos regulamentos de avaliação das UOEI.
- 2 -As UC cuja avaliação envolva testes escritos e/ou orais e/ou práticos como instrumentos de avaliação devem prever a realização de exames de recurso, de acordo com os requisitos previstos na metodologia de avaliação constante do DUC, atentas as normas do regulamento de avaliação da UOEI.
- 3 -O acesso ao exame de recurso exige que o estudante tenha assistido a pelo menos 2/3 das aulas, quando tal esteja explícito nos critérios de avaliação da UC.
- 4 -Os estudantes que se encontram enquadrados por regimes especiais de frequência podem submeter-se igualmente à avaliação por exame de recurso.
- 5 -Os exames de recurso têm lugar em época a definir pelos CP, no âmbito dos limites previstos no calendário escolar.
- 6 -O calendário de exames de recurso só pode ser alterado até 30 dias após a sua divulgação, tornando-se então definitivo.
- 7 -As classificações de todos os elementos de avaliação realizados pelo estudante devem ser tornadas públicas pelo coordenador da UC até 8 dias antes do exame de recurso.
- 8 -O CP deve assegurar a não coincidência temporal dos exames de recurso correspondentes ao ano curricular, bem como a anos curriculares consecutivos.
- 9 -O exame de recurso tem uma única chamada.
- 10 -O exame de recurso, consoante as caraterísticas de cada UC, consta de uma prova escrita e/ou oral e/ou prática.
- 11 -O exame oral é obrigatório para todos os estudantes cuja classificação no exame de recurso tenha sido negativa, mas não inferior a oito valores, desde que previsto no regulamento de avaliação da UOEI.
- 12 -As datas de início das provas orais de cada UC devem ser tornadas públicas com a antecedência mínima de 2 dias relativamente à data marcada para a realização das mesmas.
- 13 -A equipa docente de cada UC deve guardar em seu poder todos os elementos de avaliação referentes a cada estudante durante dois anos, contados a partir da data de publicação do resultado.
Artigo 96.º — Avaliação por exame
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017