- 1 -Quando o número de pedidos de mudança de par instituição/curso exceda o número de vagas fixado, os candidatos a mudança de par instituição/curso são seriados, tendo em conta o maior valor da razão da fórmula seguinte, com aproximação até às centésimas:
(ES x 50 %) + (EN x 50 %)
em que:
ES, média obtida no ensino secundário, ou equivalente legal;
EN, média (à casa decimal) das classificações exigidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, no ano de apresentação do requerimento de candidatura, para o curso de Direito na Faculdade de Direito, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -Em todos os componentes da fórmula de cálculo indicada no n.º 1 são empregues valores na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
- 3 -No caso dos estudantes que tenham ingressado em instituição de ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, e 63/2016, de 13 de setembro, que não sejam titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, o valor de ES corresponderá à nota final da prova especial de acesso.
- 4 -Nos casos em que, por falta de informação, não seja possível proceder à aplicação dos critérios de cálculo, será atribuída uma valoração de 0 (zero) ao critério em causa.
- 5 -Os candidatos serão colocados nas vagas a concurso por ordem decrescente da classificação final do processo de seriação.
- 6 -Em caso de empate, prevalece o candidato que apresente um maior número de disciplinas feitas no curso de origem.
Artigo 18.º — Critérios de seriação
Vigente desde: 15/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2021