O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas:
- a)Parcela 1:
- i)Candidaturas por município a título individual, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade;
- ii)Candidaturas de entidades intermunicipais, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros multiplicado pelo número de municípios que integram a candidatura, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade.
- b)Parcela 2, rateio da eventual dotação disponível após a atribuição da Parcela 1, pelas candidaturas individuais por município e pelas candidaturas de entidades intermunicipais com despesa superior ao limite definido na alínea a), proporcional ao montante de despesas acima deste limite.