- 1 -Constitui missão da Divisão de Planeamento Financeiro assessorar a atividade financeira da câmara municipal, incluindo a preparação dos documentos previsionais e a execução das linhas gerais da política financeira do município.
- 2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas à Divisão de Planeamento Financeiro as seguintes competências:
- a)Coordenar a elaboração dos instrumentos municipais de planeamento financeiro, designadamente, os documentos previsionais do município;
- b)Rever e alterar os documentos previsionais, e desenvolver os correspondentes relatórios das modificações;
- c)Elaborar outros instrumentos de planeamento e de gestão financeira;
- d)Desenvolver as ações necessárias ao acompanhamento e controlo da execução dos instrumentos de planeamento e gestão financeira, elaborar relatórios de avaliação dessa execução e promover a introdução de medidas de reajustamento, sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado;
- e)Assegurar o controlo e acompanhamento dos contratos-programa, protocolos e acordos, na sua incidência financeira;
- f)Elaborar em articulação com os serviços municipais os processos de candidatura a programas ou mecanismos de financiamento público, nacionais ou comunitários, suscetíveis de serem acionados para financiamento de projetos de interesse público municipal;
- g)Assegurar a coordenação dos processos de contratação de financiamentos bancários e controlar o serviço da dívida do município;
- h)Coordenar a execução dos diferentes projetos com financiamento comunitário, mantendo a informação permanentemente atualizada sobre o seu estádio e garantindo a sua transmissão às entidades competentes;
- i)Estudar e coordenar as propostas para aprovação da tabela de taxas e preços, assegurando a fundamentação económico-financeira subjacente aos respetivos valores;
- j)Elaborar o relatório de gestão municipal, no âmbito da prestação de contas individuais e consolidadas, assim como colaborar na preparação dos documentos e proceder à sua instrução e envio para o Tribunal de Contas;
- k)Proceder ao envio de informação económica e financeira à Direção-Geral das Autarquias Locais e às restantes entidades externas de acompanhamento e controlo.
Artigo 34.º — Divisão de Planeamento Financeiro
Vigente desde: 25/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2018