- 1 -Constitui missão da Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território ser responsável por esta área e pela da reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.
- 2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas à Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território as seguintes competências:
- a)Promover, elaborar e/ou coordenar os estudos e planos municipais de ordenamento do território necessários à definição do uso, transformação e ocupação do solo na área do município;
- b)Promover, elaborar ou coordenar as adaptações necessárias aos planos municipais de ordenamento do território, decorrentes das respetivas políticas regionais, metropolitanas e nacionais;
- c)Promover, elaborar ou coordenar um sistema de monitorização e avaliação dos instrumentos de gestão territorial e da reserva ecológica nacional;
- d)Promover e elaborar as alterações necessárias aos instrumentos de gestão territorial e à Reserva Ecológica Nacional;
- e)Representar o município junto das entidades com competência no âmbito do planeamento e ordenamento do território, nomeadamente no desenvolvimento de estudos e planos de âmbito regional e metropolitano;
- f)Acompanhar/colaborar com outras unidades orgânicas que desenvolvam estudos ou planos com incidência territorial;
- g)Apoiar a decisão em matéria de planeamento e ordenamento território, propondo novas técnicas e métodos de planeamento;
- h)Emitir parecer sobre projetos de lei no âmbito do ordenamento e planeamento do território;
- i)Elaborar ou coordenar o relatório do estado do ordenamento do território;
- j)Gerir a disponibilização de informação no âmbito do planeamento e ordenamento do território, nomeadamente no site do município;
- k)Promover a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;
- l)Elaborar em estreita colaboração com as respetivas comissões de administração os estudos de loteamento das áreas urbanas de génese ilegal da iniciativa municipal;
- m)Acompanhar em estreita colaboração com as respetivas comissões de administração os estudos de loteamento das áreas urbanas de génese ilegal da iniciativa dos particulares;
- n)No âmbito das áreas urbanas de génese ilegal promover a participação dos proprietários nos processos de reconversão, nomeadamente através das respetivas comissões de administração;
- o)Analisar e emitir pareceres técnicos no âmbito de pedidos de licenciamento nas áreas urbanas de génese ilegal;
- p)Promover no âmbito das áreas urbanas de génese ilegal as alterações necessárias aos estudos de loteamento e alvarás emitidos;
- q)Monitorizar a implementação da rede viária prevista no Plano Diretor Municipal;
- r)Elaborar ou acompanhar estudos no âmbito das acessibilidades e da mobilidade;
- s)Elaborar pareceres no âmbito das acessibilidades por solicitação de outros serviços;
- t)No âmbito do planeamento colaborar em estudos de requalificação da rede viária existente;
- u)Verificar todos os levantamentos topográficos submetidos no âmbito do urbanismo;
- v)Proceder no âmbito da topografia à marcação de arruamentos e infraestruturas nas áreas urbanas de génese ilegal;
- w)Desenvolver os levantamentos topográficos solicitados;
- x)No âmbito do Sistema de Informação Geográfico proceder à gestão processamento e tratamento de informação geográfica e alfanumérica;
- y)Garantir o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfico implementando metodologias de trabalho mais eficientes e eficazes ligadas à gestão do território;
- z)Manter atualizadas e em funcionamento as aplicações de gestão e processamento de informação disponibilizadas no site do município;
- aa)No âmbito do Sistema de Informação Geográfico, participar e propor procedimentos de modernização.
Artigo 36.º — Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018