- 1 -A vigilância do Campus é assegurada por Entidade Externa, cuja equipa é formada por vigilantes devidamente fardados e identificados.
- 2 -Os vigilantes acima referidos, podem solicitar aos utilizadores, mencionados no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, a apresentação de documento comprovativo da sua qualidade.
- 3 -A Entidade Externa responsável pela vigilância do Campus pode igualmente solicitar aos visitantes ou fornecedores a exibição de documento de identificação ou da sua condição.
- 4 -A Entidade Externa responsável pela vigilância do Campus pode impedir a entrada, nos casos em que se entenda estar em causa a segurança do local.
- 5 -Das ocorrências relacionadas com as normas e determinações deste Regulamento, a entidade responsável referida no n.º 1, elabora relatório, o qual é entregue aos serviços nomeados pelo Reitor da UNL para o efeito.
- 6 -Por razões de segurança, o Campus está equipado com um sistema de videovigilância (CCTV) com recolha de imagens.
Artigo 18.º — Vigilância no Campus
Vigente desde: 25/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2024