- 1 -A propina é devida a partir do momento em que o estudante efetua o ato de matrícula/inscrição.
- 2 -A propina pode ser paga:
- a)Numa única prestação, a efetuar no ato da matrícula/inscrição, no valor total fixado;
- b)Para estudante nacional (ou equiparado), em 10 prestações de valor igual a 10 % do valor total fixado, com as seguintes datas-limite de pagamento:
1.ª prestação - no ato da matrícula/inscrição
2.ª prestação - 30 de outubro
3.ª prestação - 30 de novembro
4.ª prestação - 30 de dezembro
5.ª prestação - 30 de janeiro
6.ª prestação - 28 de fevereiro
7.ª prestação - 30 de março
8.ª prestação - 30 de abril
9.ª prestação - 30 de maio
10.ª prestação - 30 de junho
- c)Para estudante internacional, em 8 prestações, com as seguintes percentagens e datas-limite de pagamento:
1.ª prestação - no ato da matrícula/inscrição - 30 % do valor total fixado;
2.ª prestação - 30 de outubro - 10 % do valor total fixado;
3.ª prestação - 30 de novembro - 10 % do valor total fixado;
4.ª prestação - 30 de dezembro - 10 % do valor total fixado;
5.ª prestação - 30 de janeiro - 10 % do valor total fixado;
6.ª prestação - 28 de fevereiro - 10 % do valor total fixado;
7.ª prestação - 30 de março - 10 % do valor total fixado;
8.ª prestação - 30 de abril - 10 % do valor total fixado.
- 3 -Poderá ser estabelecido, mediante requerimento fundamentado do estudante, um plano específico de pagamento do valor da propina.
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior os estudantes deverão, antes da data em que cada prestação é devida, apresentar através do menu , disponível no DOMUS (*), um pedido de faseamento fundamentado com uma proposta de plano de pagamentos.
- 5 -O estudante que não cumpra o plano específico de pagamento do valor da propina que tenha solicitado para determinado ano letivo, não pode requerer um novo plano para esse mesmo ano letivo.
- 6 -Os estudantes bolseiros não podem requerer planos específicos de pagamento do valor da propina, com exceção das situações em que a propina a pagar seja superior ao montante da bolsa mínima e apenas na parte que exceda esse montante.
Artigo 5.º — Pagamento de propinas
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023