- 1 -A prática das infrações previstas no artigo anterior determina a aplicação sequencial das seguintes penalizações, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
A primeira infração motiva uma notificação escrita ao Infrator;
A segunda infração motiva uma suspensão do direito de utilização do Parque por período que pode ir até 30 dias;
A terceira infração motiva uma suspensão do direito de utilização do Parque por período que pode ir até 1 ano.
- 2 -Tendo em conta a gravidade da infração pode sempre ser determinada a suspensão imediata (temporária ou definitiva) do acesso ao Parque.
Artigo 13.º — Penalizações
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021