- 1 -O estacionamento em locais destinados a deficientes ou a peões, em locais que obstruam a circulação de veículos, ou em lugar que impeça, clara e ostensivamente, o estacionamento correto, independentemente da aplicação das penalizações previstas no artigo anterior, determina o bloqueamento temporário do veículo infrator.
- 2 -Em caso de estacionamento indevido em locais destinados a pontos de carregamentos de baterias de veículos elétricos, bem como em outros casos de perturbação grave, o Conselho de Gestão pode determinar a imediata remoção do veículo infrator.
- 3 -A aplicação do disposto no número anterior é da competência do Conselho de Gestão e a execução compete aos agentes por este designados.
- 4 -O desbloqueamento das viaturas infratoras é feita pelos mesmos agentes, por solicitação dos interessados, nos locais e com os procedimentos a fixar por despacho do Conselho de Gestão, incluindo a aplicação das taxas de desbloqueio em vigor.
- 5 -A permanência de um veículo bloqueado por um período superior a 12 horas ou no período noturno sem que haja qualquer solicitação de desbloqueamento por parte dos interessados é considerada infração, aplicando-se o previsto no número anterior.
- 6 -Passados 5 dias sem que seja solicitado o desbloqueamento o IST pode considerar abandonada a viatura e comunicar às autoridades competentes que procedam à remoção da mesma para o exterior do Campus, a expensas do infrator.
Artigo 14.º — Estacionamento fora dos locais permitidos
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021