- 1 -As eleições para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Pedagógico regem-se pelos seguintes princípios:
- a)Devem ser, tempestivamente, elaborados e publicados cadernos eleitorais atualizados dos corpos de docentes, de estudantes e de trabalhadores não docentes e não investigadores;
- b)Os membros destes órgãos são eleitos em listas plurinominais, organizadas por corpos;
- c)As listas dos candidatos concorrentes a cada um dos corpos devem integrar um número de elementos efetivos igual ao dos lugares que caibam ao respetivo corpo no órgão de gestão em causa, e um número de elementos suplentes igual a metade dos efetivos;
- d)O Diretor deve constituir Comissões Eleitorais para superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do processo eleitoral, as quais são, obrigatoriamente, presididas por um docente da Faculdade, titular do grau académico de doutor;
- e)É admitido o voto por correspondência, desde que obedecidas todas as formalidades estabelecidas no respetivo regulamento;
- f)O preenchimento dos lugares da Assembleia da Faculdade e do Conselho Pedagógico faz-se, em função dos resultados das eleições, segundo o sistema proporcional e de acordo com o método da média mais alta de Hondt;
- g)Os resultados eleitorais são homologados pelo Reitor.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 27.º — Regime Eleitoral da Assembleia da Faculdade e do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019