- 1 -Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.
- 2 -A comparência às reuniões dos órgãos prevalece sobre outros serviços, à exceção de exames, participação em júris de provas académicas e concursos.
- 3 -Duas faltas injustificadas sucessivas ou três faltas injustificadas intercaladas por parte dos membros eleitos originam a perda de mandato, sendo o titular substituído pelo 1.º suplente da lista pela qual foi eleito ou pelo elemento mais votado de acordo com o regulamento eleitoral do órgão.
- 4 -A ausência prolongada, superior a 3 meses, devidamente justificada e autorizada pelos órgãos competentes da Faculdade, por parte do membro eleito, origina a suspensão do respetivo mandato e consequente substituição pelo 1.º suplente da lista pela qual foi eleito ou pelo elemento mais votado de acordo com o regulamento eleitoral do órgão, e apenas durante o período de ausência.
- 5 -Para efeitos do n.º 4, são consideradas faltas justificadas as motivadas por facto não imputável ao membro eleito (nomeadamente a observância de prescrição médica, doença, acidente), as licenças de parto ou parentalidade, a ausência em missão devidamente autorizada, outras situações devidamente fundamentadas.
- 6 -São consideradas faltas injustificadas as não mencionadas no número anterior.
Artigo 28.º — Dever de participação
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019