- 1 -O Serviço de empréstimo domiciliário de publicações corresponde à cedência de documentos para leitura em espaços exteriores às instalações da BPB.
- 2 -São passíveis de empréstimo domiciliário os livros do fundo geral posteriores a 1940 que se encontrem em bom estado de conservação e não contenham dedicatórias.
- 3 -As publicações periódicas (jornais, revistas, boletins, entre outras tipologias) as obras da coleção de Reservados, outras obras com data de publicação anterior a 1940, obras com as cotas BC, BO, IM, MA, MM e Res, bem como a 1.ª edição de algumas obras, não podem ser emprestadas.
- 4 -Igualmente, não estão incluídas no regime normal de empréstimo obras de referência (dicionários, gramáticas, enciclopédias, diretórios, entre outros), Diário da República, teses e dissertações.
- 5 -A requisição de publicações em regime de empréstimo domiciliário é direito exclusivo dos utilizadores da BPB que se encontrem com a inscrição ativa e em situação regular, isto é, não tendo publicações da BPB por devolver, ultrapassado o prazo de empréstimo e/ou penalizações por regularizar.
- 6 -Em qualquer circunstância, o utilizador é o único responsável pela publicação requisitada não podendo, por isso, cedê-la a terceiros, tendo de indemnizar a BPB em caso de dano ou extravio da mesma.
- 7 -O empréstimo de publicações implica sempre a apresentação do cartão de identificação do utilizador, recebendo o utilizador um e-mail com indicação das obras requisitadas, no ato de empréstimo.
- 8 -Para efeitos do número anterior entende-se que, no ato de requisição, todas as publicações estão em bom estado de conservação, salvo indicação escrita em contrário, averbada pelo Técnico da BPB na respetiva requisição, a pedido do utilizador.
- 9 -O número de documentos passíveis de empréstimo domiciliário varia de acordo com o tipo de utilizador, determinado no quadro seguinte.
(ver documento original)
- 10 -O prazo do empréstimo é contado a partir do dia da requisição das obras e cessa no dia em que termina o prazo referenciado para cada caso especificado no quadro anterior.
Artigo 16.º — Serviço de empréstimo domiciliário
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021