- 1 -Para efeito de deferimento do pedido, o candidato deve obter aprovação às três componentes do Exame de Reconhecimento Específico.
- 2 -A nota final do Exame de Reconhecimento Específico resulta da média aritmética, na escala de 0 a 20, arredondado à Unidade, das três componentes do Exame de Reconhecimento Específico previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -A nota final do Exame de Reconhecimento Específico constitui a classificação que é atribuída ao Reconhecimento Específico.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 15.º, o procedimento e reconhecimento específico extingue-se após decisão de indeferimento quando o candidato não obtenha aprovação em qualquer das componentes do Exame e tenha esgotado as possibilidades de repetição do mesmo previstas no artigo anterior.
Artigo 12.º — Decisão final do Procedimento de Reconhecimento Específico
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021