- 1 -Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente;
- b)Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor;
- c)Idade, por ordem decrescente
- 2 -Excetuam-se do número anterior os candidatos ao curso de Música, sendo estes candidatos seriados através da classificação obtida na prova de aptidão vocacional fixada para acesso a esse curso, expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às décimas, por ordem decrescente.
- 3 -Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.
- 4 -Nas situações em que se verifique a ausência de classificação final do curso superior será considerada, para efeitos de seriação, a classificação de 10 valores.
- 5 -Nas situações em que se verifique classificação final qualitativa do curso superior, a mesma será convertida quantitativamente de acordo com a seguinte escala:
(ver documento original)
- 6 -Não são consideradas para efeitos de seriação as classificações obtidas em Cursos de Complemento de Formação Científica e Pedagógica, de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas e de Estudos Superiores Especializados (CESE).
- 7 -Na seriação dos candidatos que apresentem certidões comprovativas da titularidade de diferentes cursos/graus, incluindo cursos bietápicos, será considerada a melhor classificação final apresentada, salvaguardando-se o disposto na alínea b) do n.º 1.
(concurso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro)
Artigo 15.º — Seriação
Vigente desde: 14/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2017