- 1 -Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Eleger o seu presidente nos termos do artigo 17.º;
- c)Apreciar o plano e relatório de atividades científicas da ESHT;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPCA;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, cisão, fusão ou extinção de departamentos;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação da ESHT;
- g)Elaborar a proposta de criação ou reformulação das áreas disciplinares para ser aprovada pelo presidente do IPCA;
- h)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a às regras estabelecidas por despacho do presidente do IPCA, para posterior homologação pelo presidente do IPCA;
- i)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- j)Pronunciar-se sobre a criação de cursos técnicos superiores profissionais das áreas científicas predominantes da ESHT;
- k)Atribuir equivalências e creditações de ECT de formações adquiridas;
- l)Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
- m)Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar nesse âmbito;
- n)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, transição de ano, e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo conselho académico;
- o)Pronunciar-se sobre o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano da ESHT;
- p)Aprovar a criação de revistas científicas mediante proposta do diretor da ESHT;
- q)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- r)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
- s)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- t)Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente, renovação dos contratos, relatórios apresentados após o termo de licenças, designadamente sabáticas;
- u)Pronunciar-se sobre normas regulamentares sobre os deveres e prestação do serviço docente;
- v)Pronunciar-se sobre o regime de avaliação do pessoal docente;
- w)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente, nomeadamente no âmbito da avaliação específica do período experimental da carreira docente;
- x)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da ESHT por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPCA;
- y)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e por regulamentos.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -Os membros do conselho técnico-científico não podem intervir nos casos de impedimento, designadamente nos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A autonomia científica do IPCA exercida pelo conselho técnico-científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.
Artigo 17.º — Competência do conselho técnico-científico
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017