- 1 -A eleição dos 3 representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais é efetuada por e de entre o colégio eleitoral composto pelos professores coordenadores e coordenadores principais da ESHT.
- 2 -A eleição dos 10 representantes dos professores e docentes é efetuada por departamento.
- 3 -O número de representantes dos professores e docentes a eleger por cada departamento é proporcional ao número de docentes, de carreira e convidados a tempo integral, em relação ao número total de docentes, de carreira e convidados a tempo integral, da ESHT à data da marcação das eleições para o órgão.
- 4 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada departamento:
- 5 -Os professores de carreira;
- 6 -Os docentes com o grau de doutor e os docentes com o título de especialista, ambos a tempo integral, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, com exclusão dos representantes eleitos nos termos do n.º 1, em exercício efetivo de funções no IPCA e com contrato não inferior a um ano.
- 7 -Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço docente a tempo integral e o exercício de cargos nos órgãos de governo ou de gestão no IPCA e nas suas unidades orgânicas, não sendo considerados os docentes em comissão de serviço noutra instituição ou em licença sem vencimento.
- 8 -Os eleitores escolhem os seus representantes, por escrutínio secreto e votação uninominal:
- 9 -Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral;
- 10 -Cada um dos eleitores vota em até ao número máximo de mandatos previsto;
- 11 -Em caso de um eleitor votar em mais do que os mandatos previstos o voto é considerado nulo.
- 12 -Serão eleitos os professores e docentes mais votados até ao número de mandatos previstos.
- 13 -No departamento em que não existam candidatos com capacidade eleitoral passiva suficientes para o número de mandatos atribuídos, cada um dos mandatos é atribuído, em regime de substituição, sucessivamente aos restantes departamentos por ordem decrescente nos termos do n.º 3, até que alguém do departamento substituído obtenha os requisitos para ocupar o lugar.
- 14 -Em caso de empate para ocupar o último lugar efetivo, realizar-se-á uma segunda votação entre os professores e investigadores com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
- 15 -Em caso de suspensão ou perda de mandato, ocupa o lugar o representante do respetivo departamento ou do respetivo colégio eleitoral com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
- 16 -Se no departamento ou colégio eleitoral não existir nenhum representante com votos haverá lugar a uma eleição dentro do departamento ou do colégio eleitoral só para ocupar o lugar do mandato suspenso, durante o período da suspensão, ou do mandato objeto de perda de mandato.
- 17 -No caso de não existir no departamento candidatos com capacidade eleitoral passiva, aplica-se a regra do n.º 8 do presente artigo.
- 18 -Na eleição dos representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, aplicam-se as regras dos números anteriores, tendo capacidade eleitoral passiva e ativa os membros docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, sendo elegíveis os que não tenham sido eleitos pelas alíneas anteriores.
- 19 -A eleição dos representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais realiza-se antes das restantes eleições.
- 20 -A eleição dos representantes dos centros de investigação realiza-se no final da eleição dos representantes dos docentes.
Artigo 20.º — Eleição dos membros do conselho técnico-científico
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017