- 1 -De acordo com o artigo 61.º dos Estatutos do IPCA, a ESHT pode criar unidades de investigação sem o estatuto de unidade orgânica.
- 2 -Os centros de Investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos lei têm o estatuto de unidade de investigação da ESHT e têm regulamentação própria.
- 3 -Só podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma os centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, desde que aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.
- 4 -As unidades orgânicas de investigação dispõem de estatutos próprios, nos termos do RJIES e dos estatutos do IPCA e da ESHT, aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.
- 5 -A proposta de criação de um centro de investigação é apresentada por um mínimo de três doutores ou especialistas a tempo integral ao diretor da ESHT para aprovação do conselho técnico-científico e posterior homologação do Presidente do IPCA.
- 6 -A proposta de criação do centro de investigação terá de ser acompanhada de:
- a)Projeto científico do centro de investigação;
- b)Membros doutorados internos e externos afetos ao centro de investigação;
- c)Proposta de regulamento de funcionamento.
Artigo 47.º — Centros de investigação
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017