- 1 -Quando o número de estudantes seja superior a 2000, a Escola pode dispor de um secretário, de entre os trabalhadores do IPCA com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado por proposta do diretor, carecendo tal ato da homologação do presidente do IPCA.
- 2 -O secretário tem as seguintes competências e atribuições:
- a)Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as orientações do diretor;
- b)Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do diretor da Escola;
- c)Assistir tecnicamente os órgãos da Escola;
- d)Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
- e)Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;
- f)Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa e técnica;
- g)Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
- h)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo diretor.
- 3 -O mandato do secretário cessa, obrigatoriamente, com a cessação do mandato diretor da Escola.
- 4 -O secretário é equiparado a chefe de divisão, salvo se a lei dispuser de forma diferente.
- 5 -A duração máxima do exercício de funções como secretário não pode exceder 10 anos.
- 6 -Em alternativa ao secretário, a Escola pode dispor de um chefe de divisão, provido nos termos da lei, que coordena os serviços administrativos e com as competências previstas no n.º 2.
Artigo 50.º — Secretário de Escola
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017