- 1 -A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo/a interessado/a, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 2 -Aos/Às estudantes aprovados/as são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 3 -A classificação final do curso de mestrado será obtida por média aritmética ponderada, das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do mestrado, calculada às centésimas e arredondada às unidades.
- 4 -Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o/a estudante tenha obtido aprovação.
- 5 -Aos/Às estudantes aprovados/as no curso de mestrado é conferida uma certidão, correspondente ao curso de especialização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, emitida pelos Serviços Académicos do IGOT-ULisboa.
- 6 -Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo/a interessado/a, um diploma do curso de mestrado.
Artigo 24.º — Cálculo da classificação final do curso de mestrado
Vigente desde: 13/01/2023
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