- 1 -O Conselho Científico pode autorizar a redação do trabalho final em língua estrangeira.
- 2 -Compete ao/à(s) orientador/a(es/as) designado/a(s) ou proposto/a(s) aferir o nível de proficiência do/a estudante na língua em que se propõe realizar o trabalho final.
- 3 -O/A estudante deve formalizar o seu pedido através de requerimento específico dirigido ao Conselho Científico, juntamente com o registo previsto no artigo anterior, devendo anexar parecer do/a(s) orientador/a(es/as) designado/a(s) ou proposto/a(s).
Artigo 27.º — Apresentação do trabalho final em língua estrangeira
Vigente desde: 13/01/2023
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Em vigor desde 13/01/2023