- 1 -O grau de mestre é conferido aos/às estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.
- 2 -Aos/às estudantes aprovados/as são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 3 -As classificações previstas no número anterior são acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 4 -A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre será obtida por média aritmética ponderada, das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do mestrado, calculada às centésimas e arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas.
- 5 -Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o/a estudante tenha obtido aprovação.
Artigo 38.º — Processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 13/01/2023
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