- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do/a doutorando/a, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
- 2 -Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.
- 3 -À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do/a candidato/a e a tese ou os trabalhos equivalentes por ele/a apresentados atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios indicados nas alíneas seguintes, os quais se aplicam cumulativamente:
- a)O júri deverá ter em linha de conta para a atribuição da qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, como elemento de apreciação, as classificações obtidas nas unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos/as doutorandos/as, quando aplicável;
- b)O trabalho final seja considerado unanimemente pelo júri como excecional em todas as suas componentes, nomeadamente: revisão de literatura, quadro teórico, procedimentos metodológicos da investigação, resultados, conclusões e contribuição para o conhecimento científico;
- c)O/A candidato/a seja primeiro/a autor/a de pelo menos 1 (um) artigo científico, no âmbito do tema da tese, publicado ou aceite para publicação, à data da entrega do trabalho final de doutoramento, em revista científica, com revisão por pares, classificada num dos seguintes índices: ISI Web of Knowledge, Scopus ou Capes estrato A1 ou A2.
- 4 -Quando o/a candidato/a tenha sido admitido/a ao ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes nos termos do artigo 56.º do presente Regulamento, ou quando tenha sido dispensado/a da frequência do curso de doutoramento nos termos do artigo 48.º, aplica-se somente o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -O/A presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto quando seja professor/a ou investigador/a na área ou áreas científicas do ciclo de estudos ou em caso de empate.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 8 -No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o/a presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.
- 9 -A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o/a candidato/a demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.
- 10 -As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.
- 11 -A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo/a presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
- 12 -Após a prova, o/a candidato/a procede à entrega de um exemplar impresso ou policopiado e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis. Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.
- 13 -Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, nomeadamente, o nome e logótipo da Universidade de Lisboa e o do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do/a autor/a, o nome do/a(s) orientador/a(es/as), o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.
- 14 -A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
Artigo 62.º — Processo de atribuição da classificação final do grau de doutor
Vigente desde: 13/01/2023
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Em vigor desde 13/01/2023