- 1 -A classificação final de cada unidade curricular será sempre individual e expressa em valores inteiros, na escala de 0 a 20 valores.
- 2 -Considera-se aprovado numa unidade curricular o/a estudante a quem for atribuída uma classificação não inferior a 10 valores.
- 3 -Deverá ser explicitada no programa da unidade curricular a eventual exigência de classificações mínimas, a obter num momento/componente de avaliação, para a realização do momento ou componente seguintes.
Artigo 3.º — Classificação do processo de aprendizagem
Vigente desde: 14/08/2017
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