- 1 -A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio e a cada ano subsequente até ao término do contrato.
- 2 -Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico da FCUL reserva-se o direito de propor a cessação do contrato com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo investigador, a qual deve ser comunicada ao interessado até ao 90.º dia útil anterior ao término do contrato.
Artigo 2.º — Avaliação do trabalho desenvolvido
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018