- 1 -A afetação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida será determinada pelo Presidente da JFO.
- 2 -A distribuição e a mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica são da competência da respetiva chefia.
Artigo 119.º — Mobilidade do pessoal
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017