- 1 -O controlo interno, em termos da JFO, é definido como um processo efetivado pela Assembleia da Junta, Presidente e todos os demais colaboradores, concebido para proporcionar confiança a um nível razoável na concretização de objetivos nas seguintes categorias:
- a)Eficácia e eficiência das operações;
- b)Confiança na informação financeira; e
- c)Conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis.
- 2 -Esta definição reflete alguns conceitos fundamentais a referir:
- a)O controlo interno é um processo, ou seja, é um meio para atingir um fim e não um fim por si próprio;
- b)O controlo interno é efetuado por pessoas. Assim, não envolve apenas normas, procedimentos e formulários, mas sim também todas as pessoas, a todos os níveis da JFO;
- c)Não se pode esperar que o controlo interno por si só providencie confiança absoluta, mas apenas uma confiança razoável;
- d)O controlo interno está direcionado para a realização de objetivos numa ou mais categorias separadas, mas que se sobrepõem e interligam.
- 3 -O controlo interno, embora referido como um processo, pode ser visto como um conjunto de processos, não sendo um evento ou circunstância, mas uma série de ações que permeiam as atividades de uma entidade. Estas ações deverão estar difundidas pela organização e são inerentes à forma como a o órgão de executivo gere a JFO.
- 4 -O controlo interno é uma parte desses processos, está integrado neles, permitindo que estes funcionem e assim vai controlando a sua execução e relevância de forma contínua, sendo uma ferramenta/conhecimento utilizado por todos, em particular o executivo, e não uma substituição desta.
Artigo 15.º — Princípio do controlo interno
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017