- 1 -Ao Serviço do Centro de Dia, compete de forma geral executar as medidas de política social, num contexto marcado por uma profunda crise económica e social, pretende assegurar as respostas sociais que funcionam em estabelecimento que presta e desenvolve atividades que visam especialmente:
- a)Proporcionar serviços adequados à satisfação das necessidades dos utentes mais seniores;
- b)Contribuir para a reabilitação ou retardamento das consequências nefastas do envelhecimento;
- c)Prestar apoio psicossocial;
- d)Fomentar relações interpessoais e intergeracionais;
- e)Favorecer a permanência da pessoa idosa no seu meio habitual de vida;
- f)Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização;
- g)Contribuir para a prevenção de situação de dependência, promovendo a autonomia.
- 2 -As principais atividades a assegurar pelo Serviço do Centro de Dia, são:
- a)Alimentação adequada à faixa etária e problemática de saúde;
- b)Cuidados de higiene e de conforto;
- c)Tratamento de roupas;
- d)Disponibilização da informação facilitadora do acesso a serviços da comunidade adequada à satisfação de outras necessidades;
- e)Apoio psicossocial;
- f)Atividades de animação sociocultural, recreativa e ocupacional;
- g)Assistência religiosa.
- 3 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 90.º — Serviço do Centro de Dia
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017