- 1 -O bolseiro ou o(s) orientador(es) científico(s)/coordenador(es) pode(m) propor ao IPP a alteração do plano de trabalhos e de formação contratualizado, a qual é decidida pelo Presidente do IPP, sendo que, quando pedida pelo bolseiro, carece de parecer favorável do(s) orientador(es) científico(s) ou do(s) coordenador(es).
- 2 -A alteração da duração contratualizada, de orientador(es) científico(s) ou de coordenador(es), de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento, é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais, devidamente justificadas por todos os intervenientes.
Artigo 18.º — Alteração do plano de trabalhos e de formação, de orientador científico ou coordenador e de entidade de acolhimento
Vigente desde: 14/07/2020
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Em vigor desde 14/07/2020