- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
- 2 -As atividades de iniciação à investigação, de investigação e de investigação pós-doutoral podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção e difusão de conhecimento, nacional ou internacional.
Artigo 4.º — Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 14/07/2020
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Em vigor desde 14/07/2020