- 1 -A extinção do ciclo de estudos de mestrado em Educação Ambiental entra em vigor a partir da data do despacho de cessação pelo órgão competente da Instituição de Ensino Superior.
- 2 -Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, o prazo de cessação do funcionamento do ciclo de estudos não pode exceder o limite da validade da acreditação, ou seja, 19 de maio de 2022.
Artigo 2.º — Entrada em Vigor e Produção de Efeitos
Vigente desde: 17/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2022